O Exame toxicológico para CNH/CLT consiste em dosar drogas de abuso em material de queratina - amostra de cabelo - conforme exigencia legal - Lei do Motorista Profissional (Lei 13.103/2015).
Para que serve:
O exame busca aferir o consumo de substâncias psicoativas usadas nos últimos 90 dias que, comprovadamente, causem dependência ou comprometam a capacidade de direção, nos termos das normas do Contran, a serem expedidas (novo art. 148-A, §1º, do CTB).
Obrigatoriedade do exame:
Os exames toxicológicos no Brasil são regidos principalmente pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com alterações significativas introduzidas por leis posteriores, e por portarias do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para motoristas profissionais.
As principais leis e regulamentações incluem:
Para Condutores de Veículos (CTB)
Lei nº 13.103/2015: Introduziu a obrigatoriedade do exame toxicológico de larga janela de detecção para condutores das categorias C, D e E, na obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como em exames periódicos intermediários.
Lei nº 14.071/2020: Alterou o CTB, mantendo a obrigatoriedade dos exames periódicos e estabelecendo as penalidades para quem não os realiza.
Lei nº 15.153/2025 (aprovada por derrubada de vetos no Congresso Nacional em dezembro de 2025): Tornou o exame toxicológico obrigatório também para a obtenção da primeira CNH nas categorias A e B.
Art. 148-A do CTB: É o artigo específico que estabelece a exigência do exame para as categorias C, D e E, detalhando a periodicidade (a cada 2 anos e 6 meses para menores de 70 anos).
Art. 165-B do CTB: Define como infração gravíssima dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico periódico, sujeito a multa (multiplicada por cinco) e suspensão do direito de dirigir.
Resoluções do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito): Detalham as normas para a aplicação dos exames, os procedimentos para os laboratórios credenciados e a fiscalização, como a Resolução nº 923/2022, que autoriza, por exemplo, a autuação automática em caso de não realização do exame periódico.
Para Motoristas Profissionais Empregados (CLT)
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): O Art. 235-B, inciso VII, prevê a submissão do motorista profissional empregado a exames toxicológicos.
Portaria MTE nº 612/2024 (e alterações da Portaria MTP nº 672/2021): Regulamenta a aplicação dos exames toxicológicos no âmbito trabalhista. Define que o exame é obrigatório na pré-admissão, no desligamento e periodicamente (mínimo a cada 2 anos e 6 meses), e que os resultados não devem constar no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) nem ser usados para fins estranhos à legislação de trânsito.
Em resumo, as leis buscam garantir a segurança nas estradas ao detectar o uso de substâncias psicoativas que comprometem a capacidade de direção, com regulamentações específicas para o âmbito do trânsito e do trabalho.
Informes Técnicos:
- Método: Espectrometria de massa e radioimunoensaio
- Material a ser coletado: Cabelo/ Pelo (pequena quantidade).
Substâncias detectadas
As substâncias detectadas no exame toxicológico CNH são:
maconha e derivados;
cocaína e derivados (crack, merla e outros);
anfetaminas (rebites);
metanfetaminas (speed, ice e outros);
ecstasy (MDMA e MDA);
opiáceos (heroína, morfina, codeína e outros),
codeína, femproporex, mazindol, oxicodona e anfepramona.
O exame toxicológico não detecta consumo de energéticos, antidepressivos, álcool, anabolizantes, calmantes e similares.
Orientações da coleta:
- Importante: O candidato deverá apresentar a CNH na hora do cadastro.
- Não é necessário pedido médico.
- Não é necessário jejum.
- O tratamento químico do cabelo não interfere na coleta e realização do exame.
- Coleta agendada: 41 3222 9560 ou pelo nosso WhatsAPP institucional 41 996025926.